REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Publicado: 11/09/2009 em Material de apoio
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Prezados alunos,

Hoje vamos estudar o tema repartição de receitas tributárias, espero que gostem!!!

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

 

              A forma de Estado adotada pela Constituição Federal é a Federação, e esta só estará legitimada se cada ente da Federação gozar de autonomia administrativa e fiscal. Em consonância com este entendimento a Constituição institui a competência tributária de cada um dos Entes da Federação, porém há uma concentração mais elevada de tributos na esfera federal. Atento a esta discrepância, o legislador constituinte originário determinou que algumas das receitas tributárias deveriam ser repartidas com outros Entes da Federação.

                  Diante da necessidade de uma melhor distribuição da parcela dos tributos arrecadados, nota-se que a repartição sempre ocorrerá do maior Ente da federação para o menor, ou seja, a União repartirá algumas de suas receitas com os Estados, DF e Municípios, e os Estados distribuirão parte de suas receitas tributárias com os Municípios.

                  Esta distribuição ocorrerá de forma direta ou indireta. Na forma direta, o Ente beneficiado receberá diretamente os recursos, enquanto que na forma indireta a parcela distribuída integrará um fundo, que posteriormente será repartido.

                  Além disso, é importante frisar que os tributos vinculados a uma atuação estatal não estão sujeitos a repartição de suas receitas, isto ocorre como uma decorrência lógica do próprio sistema tributário. Se a receita proveniente destes tributos deve custear a atividade do Estado, não faz sentido que a mesma seja repartida. Neste mesmo sentido, as receitas provenientes dos empréstimos compulsórios também não podem ser objeto de repartição, visto que a mesma deverá ser aplicada, integralmente, no motivo que embasou a sua instituição e cobrança.

                  Seguindo o mesmo raciocínio, as contribuições também estariam fora do rol dos tributos que podem ter suas receitas repartidas, porém há uma exceção que foi instituída pela EC 44/2004, qual seja a CIDE-COMBUSTÍVEIS que será estudada em momento oportuno.

                  Assim, nos restam os impostos. Estes sim podem ter suas receitas repartidas com outros Entes da Federação, visto que a sua cobrança independe de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte (não-vinculados) e suas receitas, em regra, não podem estar vinculadas a qualquer órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CRFB/88).

                  Vamos, então, analisar cada uma das hipóteses constitucionais para a repartição de receitas tributárias.

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

                  Segundo este dispositivo, a União deve “repassar” aos Estados e Distrito Federal a totalidade da receita de Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, pelos Estados e Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

                  Neste caso, como a lei atribui a responsabilidade tributária para a fonte pagadora de reter o Imposto de Renda na fonte, não haverá necessidade da União repassar a referida receita tributária. Na prática o Estado e o Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações, efetuarão a retenção do referido imposto no momento do pagamento de seus funcionários, e não repassarão à União, visto que estas receitas lhe pertencem.

                  A segunda hipótese de repartição de receitas tributárias está prevista no artigo 157, II, nos seguintes termos:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

                  Nesta hipótese, caso a União exerça a competência residual, e institua novos impostos terá que repassar 20% da arrecadação para os Estados e Distrito Federal.

                  A terceira hipótese está prevista no artigo 158, I da CRFB/88, nos seguintes termos:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

                  Este caso é similar ao previsto no inciso I do artigo 157, só que diz respeito aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas. Assim, estas pessoas jurídicas ao efetuarem a retenção na fonte do imposto sobre renda e proventos pagos aos seus funcionários, não precisarão repassar o produto da arrecadação à União.

                  Prosseguindo, temos o inciso II do artigo 158.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

                  Segundo este dispositivo, a União terá que repassar 50% da arrecadação a título do imposto sobre a propriedade territorial rural para o município onde estiver situado o referido imóvel rural.

                  O dispositivo traz ainda a ressalva de que caso o Município opte por fiscalizar e cobrar o referido tributo terá direito à totalidade da arrecadação do mesmo, conforme art. 153, §4°, III da CRFB/88, regulamentado pela Lei n° 11.250/2005 e Instrução Normativa SRF n° 643/2006.

                  A seguir, a Constituição Federal traz nova hipótese no inciso III do artigo 158.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

                  Nesta hipótese, os Estados deverão repassar 50% do produto da arrecadação do IPVA para os Municípios onde estiverem matriculados os veículos.

                  Finalizando as repartições tributárias diretas para os Municípios temos o inciso IV e parágrafo-único do artigo 158.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

                  Este dispositivo determina que 25% do total arrecadado a título de ICMS deverão ser repassados para os municípios localizados naquele estado.

                  O parágrafo-único do referido dispositivo determina como será feita a divisão do valor repassado pelos municípios.

                  A primeira observação a se fazer é que no mínimo três quartos serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços e até um quarto de acordo com lei estadual, ou seja, o critério do valor adicionado pode até abarcar a totalidade dos valores a serem repassados.

                  A segunda observação diz respeito ao que seria considerado como valor adicionado? Este conceito foi definido no artigo 3° da Lei Complementar n° 63/1990, nos seguintes termos:

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

        I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

        II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

        § 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

                  O inciso I do parágrafo 1° do artigo 3° da LC 63/1990 será aplicado para as empresas tributadas pelo regime geral, e o inciso II será aplicado para as empresas participantes do regime simplificado de tributação (SIMPLES).

                  Assim, aplicando-se a regra constitucional, a participação de cada município na parcela repassada pelo Estado a título de ICMS guarda proporcionalidade na sua contribuição efetiva para a incidência do tributo em questão.

                  Continuando o estudo das repartições das receitas tributárias, vamos analisar os casos de repartição indireta, a partir do artigo 159, I da CRFB/88.

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

                  Este dispositivo determina a repartição de 48% da soma da receita tributária do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados.

                  Primeiramente, é oportuno destacar que deve ser descontado da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza as parcelas já repassadas aos Estados, DF e Municípios, previstas nos artigos 157, I e 158, I, ambos da CRFB/88. (conforme art. 159, §1°, CRFB/88).

                  Segundo, é oportuno destacar que a EC n° 55/2007 acrescentou a alínea d ao dispositivo em análise, prevendo a repartição de mais um por cento em favor do Fundo de Participação dos Municípios.

                  E, terceiro, os percentuais que cabem a cada Estado ou Município, provenientes dos fundos de participação respectivos, foram definidos pela Lei Complementar n° 62/1989, o cálculo dos valores a serem repassados cabe ao Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo-único do artigo 161 da CRFB/88.

                  Uma outra hipótese de repartição de receitas tributárias prevista no artigo 159 é a destinação pela União de 10% do arrecadado a título do imposto sobre produtos industrializados para os Estados e Distrito Federal.

Art. 159. A União entregará:

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

                  Este dispositivo tem por finalidade ressarcir os Estados e DF da perda que tiveram com a desoneração do ICMS incidente sobre a exportação. A EC n° 42/2003, deu nova redação ao artigo 155, §2°, X, a da CRFB/88, estabelecendo que o ICMS não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Desta forma, o repasse de 10% do IPI passa a ter a finalidade de ressarcimento por esta perda.

                  Neste mesmo raciocínio, os Estados deverão repassar 25% do que receberem para os seus municípios que também tiveram perdas com a desoneração do ICMS incidente na exportação, conforme artigo 159, §3° da CRFB/88.

                  E, finalizando a análise deste dispositivo, o parágrafo segundo do artigo 159 da Constituição Federal determina que nenhum Estado ou DF poderão receber a título desta modalidade de repartição percentual superior a 20%, devendo o excedente ser repartido pelos demais entes da federação.

                  O último dispositivo a tratar da repartição das receitas tributárias é o inciso III do artigo 159, nos seguintes termos:

Art. 159. A União entregará:

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

                  Este dispositivo estabelece o repasse de 29% do que foi arrecadado pela União a título de CIDE-COMBUSTÍVEIS para os Estados e DF, os quais deverão repassar 25% do que receberem para os seus municípios, conforme artigo 159, §4° da CRFB/88.

                  O destino dos valores repassados nesta hipótese serem destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, conforme artigo 177, §4°, II, c da CRFB/88.

                  Encerrando o estudo das repartições das receitas tributárias é oportuna a transcrição do artigo 160 da CRFB/88, que proíbe a União de reter ou estabelecer qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos pela Constituição.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

                  Para uma melhor visualização das várias hipóteses de repartição de receitas tributárias apresentamos o quadro a seguir:

TRIBUTO DESTINO OBSERVAÇÕES
IRPF (FONTE) 100% para os Estados. 100% do IR, retido na fonte, incidente sobre pagamentos aos seus funcionários.
IRPF ( FONTE) 100% para os Municípios. 100% do IR, retido na fonte, incidente sobre pagamentos aos seus funcionários.
Impostos oriundos da competência residual da União 20% para os Estados. Art. 154,I c/c ART 157, II ambos da CRFB/88
CIDE-COMBUSTÍVEIS 29% para Estados e DF Deverão ser repassados pelos Estados 25% do que receberem para os seus Municípios.
ITR 50% para os Municípios onde estiverem localizados os imóveis No caso de um Município optar para que exerça a fiscalização e arrecadação do tributo terá direito a totalidade da arrecadação.
IPI 10% para os Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportação de produtos industrializados. Deverão ser repassados pelos Estados 25% do que receberem para os seus Municípios.
IOF (OURO – ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL) 30% para o Estado de origem e 70% para o Município de origem.
IR + IPI 48%  da soma de IR e IPI, da seguinte forma: 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados e do DF; 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios; 3% para o Programa de Financiamento do setor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste e 1% para o Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano. Da parcela do IR devem ser descontados os valores recebidos pelos Estados, DF e Municípios, incidentes na fonte sobre os valores pagos a seus próprios funcionários
IPVA 50% para os Municípios onde estiverem matriculados os veículos
ICMS 25% para os Municípios As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Esta aula fará parte do livro Apontamentos de Direito Tributário que será lançado em breve!

Bons estudos!!!

Paulo Isaias do Amaral Menezes

prof.paulo.menezes@terra.com.br

comentários
  1. Amanda disse:

    Post muito esclarecedor até para quem não entende ‘direito direito’, como eu! Estava procurando essas informações ha um tempão e não sabia bem onde achar! Muito obrigada!! Abraços!

  2. Aurélio disse:

    Muito bom seu blog, parabéns ….

  3. bruno disse:

    parabéns. analise profunda e completa to tema.

    show!

  4. santana disse:

    valeu.Parabéns e grato pela ajuda. Santana, Sorocaba-SP

  5. José Geraldo da Silva Braga disse:

    A tabela está bem formatada. A partir dela fiz outra, adequando aos meus interesses, a qual utilizarei em meus comentários e sempre citarei a fonte.

  6. Romulo Cavalcante Soares disse:

    Ok professor, facilitou e muito a visualização desses repasses de um ente para outro através da tabela acima mencionada. obrigado

    Rômulo de Fortaleza – CE

  7. Brasilton disse:

    Parabéns amigo tenha certeza que estás contribuindo e muito para o aprendizados de vários academicos de Direito.
    Essa contribuição é e será sempre valiosa para nós estudantes.

  8. Thales Cameplo disse:

    Obrigado professor pela contribuição fabulosa com a comunidade acadêmica!

    Grande abraço.

    Thales Campelo – PA

  9. Amanda Neves disse:

    Amei mesmo!! Vou fazer uma prova e foi muito esclarecedor!! Bahia- Salvador

  10. Vinicius disse:

    Parábens, útil e objetiva a sua explanação acerca do tema proposto.

  11. Estou estudando para um concurso em que vai cair a repartição de receitas e seu post meu ajudou muito, obrigada!

  12. Natalie disse:

    Muito bom esse material!!! Simples, esquemático e suficiente para a resolução de questões!!

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