incide icms sobre operações destinadas a pessoas imunes

Publicado: 23/03/2011 em Artigos jurídicos, Material de apoio

ARTIGO JURÍDICO

                Hoje vamos analisar um caso em que ocorreu na prática a partir de um questionamento de um amigo de profissão. Determinado contribuinte situado no Rio de Janeiro emitiu nota fiscal para acobertar mercadorias (cadeiras e mesas escolares) sem destaque de ICMS destinadas a Secretaria Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais. O Contribuinte do RJ alegou que a operação era imune em virtude das mercadorias serem destinadas a um órgão público. Pois bem, este contribuinte está certo ou errado? Ou seja, as referidas mercadorias devem ser tributadas ou não?

                Primeiramente, é oportuno destacar que as imunidades extensivas aos órgãos estatais dizem respeito a impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Porém, como o STF é muito complacente em admitir novas hipóteses de imunidades.

                Há vários casos em que o STF estendeu a imunidade aos impostos indiretos (ICMS e IPI), apesar de balizada doutrina entender de modo diverso.

                De qualquer forma, mesmo que se admitisse a aplicação da imunidade por extensão, no caso em tela continuaria haver a incidência de ICMS. Vejamos as posições doutrinárias sobre o tema.

                Uma primeira posição doutrinária defende a chamada “interpretação de cunho substancial”, em que deve prevalecer a teoria da repercussão, atendendo para seu aspecto econômico. Assim, para esta teoria se o ente público estiver na relação econômica como contribuinte de direito haverá incidência do ICMS e, em sentido contrário, se ente público estiver na relação econômica como contribuinte de fato não haverá incidência de ICMS. O que interessa é se o ente público será onerado pela tributação ou não, do ponto de vista econômico. Por esta teoria, haveria incidência de ICMS no caso em tela.[1]

                 Uma segunda posição doutrinária defende a chamada “interpretação formal” da repercussão tributária, em que deve prevalecer a relação jurídica tributária prevista em lei. Assim, o contribuinte de fato não é levado em consideração para aplicação  da regra imunizante. Por esta teoria, haveria incidência de ICMS no caso em questão.[2]

                Inicialmente, o STF adotou a teoria da interpretação de cunho substancial, porém há muito tempo consolidou sua jurisprudência em sentido contrário, abraçando a idéia da interpretação formal da repercussão tributária, estabelecendo a aplicação da imunidade somente se o ente público for contribuinte de direito.

                Desta forma, entendemos que no caso analisado haverá a incidência de ICMS, uma vez que a hipótese do ente público ser o destinatário das mercadorias (contribuinte de fato) não permite a aplicação da regra imunizante.

 

Rio de Janeiro, 23 de março de 2011.

 

Paulo Isaias do Amaral Menezes

                  

 


[1] RE n° 68.215; RMS n° 17.380; RE n° 68.450; STF

[2] RE n° 68.741; súmula n° 591; STF

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